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Resposta a Tozé Brito #pl118

Caro Tozé Brito,

Li com atenção a missiva que escreveu ao Miguel, mas encontrei alguns pontos pouco rigorosos. Como tenho de colocar a hipótese de haver aqui algum desconhecimento, decidi escrever um post que listasse esses mesmos pontos.

O primeiro problema do seu texto está logo no segundo parágrafo: é que comprar um CD e comprar a música em formato digital – ou, já agora, qualquer obra em formato digital – não é a mesma coisa.

Quando eu compro uma obra em formato digital (sem suporte físico – mp3, epub, pdf, etc) assino um contrato com quem me vende a obra, que me autoriza a usar a obra num número de dispositivos diferentes. E pago para isso.

No que caso que refere, sempre que compro uma obra na iTunes Store assino um contrato que me autoriza a usar a obra no iPod, no iPhone, no iPad, no Mac, no PC e até, imagine-se, a colocar a biblioteca do iTunes num CD. Isto não são cópias privadas, mas sim cópias autorizadas porque eu tenho uma autorização de quem me vendeu a obra, que por sua vez tem uma autorização dos titulares dos direitos.

Se o Tozé Brito tem um problema com isto e prefere que a compra das suas obras em formato digital não contenha uma autorização para serem usadas em diferentes dispositivos, mas apenas naquele em que são compradas, então tem de resolver este problema com a Apple ou com a distribuidora que estiver em questão.

Assim, aquando do contrato que faz com a distribuidora tem de dizer que não quer que essa distribuidora autorize os seus clientes a usarem as suas obras noutros dispositivos que não naquele na qual a compraram. Para além disto, tem ainda de assegurar que as suas obras não são vendidas com DRM (protecções anti-cópia).

Porque só nestas condições é que o Tozé Brito terá razão em pedir uma compensação por conta da cópia privada das suas obras. É que para fazer uma cópia privada, eu não preciso da autorização do autor. Mas se tiver a priori autorização do autor, então essa cópia já não é uma cópia privada. É uma cópia que me foi autorizada pelos titulares dos direitos em troca de um pagamento que fiz.

O Tozé Brito refere ainda “a justeza no quantificar da compensação” pelo prejuízo que a cópia privada pode trazer aos titulares dos direitos. E este é um dos grandes problemas: para haver uma compensação, tem de haver um prejuízo e essa compensação tem de estar directamente relacionada com esse prejuízo.

Ora, os titulares dos direitos não só nunca quantificaram qual é o prejuízo que têm com a cópia privada – nem mesmo um valor aproximado -, como nunca demonstraram sequer que existe um prejuízo significativo.

Mas podemos fazer um exercício e convido o Tozé a fazê-lo também: fazemos cópias privadas de que obras digitais?

A maior parte das obras digitais tem DRM pelo que o cidadão não pode fazer cópias privadas dessas obras, logo os titulares dos direitos não têm prejuízo.

As cópias das obras vendidas em formato digital são cópias que os titulares dos direitos autorizaram, logo também não são cópias privadas, como demonstrei acima.

Resta um pequeno conjunto de obras digitais que são vendidas em suporte físico sem DRM. E a grande maioria destas são os CD de música. Mas será que uma cópia privada de um CD é um prejuízo para os titulares dos direitos?

O Tozé Brito acredita mesmo que se os cidadãos não pudessem fazer cópias privadas dos CD continuariam a comprá-los? Com a cada vez maior facilidade de comprar música em formato digital que já inclui autorização para usar em diferentes dispositivos?

Não nos esqueçamos que os titulares dos direitos já usaram DRM nos CD. Certamente não desistiram de o fazer por lhes ser benéfico…

Assim, se os autores tiverem direito a uma compensação equitativa por conta da cópia privada, então primeiro há que demonstrar o prejuízo que têm e depois calcular aproximadamente esse prejuízo. E só depois disto poderemos então discutir a existência e o valor da compensação.

Por último, parece-me poder concluir que o Tozé Brito defende, assim como a lei, que é ao autor que assiste o direito de autorizar ou não o uso, a fruição e reprodução das suas obras por terceiros. E certamente concordará comigo se lhe disser que uma lei que proíbe o autor de fazer algo com a sua obra não é no interesse do autor.

Pelo que muito surpreendida fico por o Tozé defender este Projecto de Lei, que no seu artigo 5º, proíbe o autor de decidir sobre a sua obra.

Mais surpreendida fico ao ler a última frase do penúltimo parágrafo do seu texto. Caro Tozé, os autores que usam licenças Creative Commons, que têm enquadramento jurídico em Portugal desde 2006, nunca, mas nunca negaram aos autores, digamos, tradicionais, que fossem pagos pelo seu trabalho.

Mas o Tozé Brito defende um Projecto de Lei que pretende negar aos autores decidir sobre a sua própria obra e pretende negar especificamente aos autores que usam Creative Commons a possibilidade de darem o seu trabalho de forma gratuita.

Existem três razões principais que levam um autor a escolher uma licença Creative Commons, ou qualquer outra licença copyleft, para as suas obras:

O princípio moral de que a cultura e o conhecimento (não nos podemos esquecer que os investigadores são também autores) devem estar acessíveis ao maior número de pessoas, mesmo daquelas que não têm dinheiro; Para aumentarem a sua visibilidade e serem conhecidos por pessoas que de outra forma nunca ouviriam falar desses autores; Para aumentarem as vendas das suas obras físicas e merchandise associada a essas obras.

Mas estas razões só atingem os fins apontados se os cidadãos puderem partilhar e copiarem as obras gratuitamente, tal como o autor deseja. No entanto, este projecto de lei vem negar isso, sobrepondo-se à vontade dos autores e destruindo os seus modelos de negócio, quando obriga, no artigo 5º, os cidadãos a pagarem uma compensação que os autores não querem.

Mais: compensação que não querem e à qual não têm direito. Quando um cidadão copia e partilha uma obra com uma licença Creative Commons está a fazer aquilo que o autor pediu. E se o autor pediu, então não está a ser prejudicado. E se não tem prejuízo, não tem direito a uma compensação.

O Tozé Brito acha justa uma lei que o proíbe de explorar a sua obra como bem entende?

Os autores deste projecto de lei justificam este artigo com a existência de abusos por parte de editores e produtores aos autores. E esse é um problema que tem de ser resolvido. Mas nunca através de uma lei que proíbe e restringe a vítima em vez de regular e restringir quem pode cometer o abuso.

Certa de que compreenderá agora a razoabilidade de quem critica o projecto de lei em questão,

Paula Simoes

Uma grande editora, uma editora não muito grande e uma autora de 93 anos

A autora do livro “Julie of the Wolves†assinou um contrato com a HarperCollins em 1971. Nos dias de hoje, com 93 anos, esta autora decidiu assinar um contrato com a Open Road Media para publicar esse livro no formato ebook.
A HarperCollins colocou um processo por “copyright infringement†à Open Road Media, pelo que terá de provar que em 1971, aquando da assinatura do contrato, tanto a HarperCollins como a autora consideravam a existência de ebooks ou algo similar.

Aos 93 anos, esta autora vê-se envolvida num processo de tribunal, só porque decidiu publicar o seu livro no formato ebook.

Posts sobre isto (em Inglês):

HarperCollins vs. Open Road Media – Oddities and Queries

Tortured Language – Discerning Ebook Rights in Ancient Publishing Contracts

Por aqui já estávamos a boicotar a HarperCollins de qualquer maneira.

Notas sobre o #PL118 – Da taxa em troca da cópia privada

É falso que a Directiva Europeia obrigue os Estados-Membros a cobrar uma taxa aos cidadãos em troca da possibilidade destes fazerem cópias privadas.

O que a Directiva Europeia diz é que se os Estados-Membros garantirem a excepção da cópia privada aos cidadãos (que a lei Portuguesa não garante na prática), então devem os titulares de direitos receber uma compensação equitativa que, acrescenta o acórdão do Tribunal Europeu no caso SGAE vs Padawan, deve estar directamente relacionada com o prejuízo causado.

Se Portugal garantir a cópia privada aos cidadãos, os titulares de direitos devem receber uma compensação. Mas a Directiva nada diz sobre quem paga esta compensação.

Notas sobre o #PL118 – Do prejuízo ou benefício da cópia privada nos CD

O acordão do Tribunal Europeu sobre o caso SGAE vs Padawan foi claro ao explicitar que a “compensação equitativa” (taxa por conta da cópia privada) deve estar directamente relacionada com o prejuízo que a cópia privada causa aos titulares de direitos.

De facto, por lei, só há lugar a uma compensação se houver um prejuízo e o valor dessa compensação tem de estar relacionada o valor do prejuízo causado.

Em Portugal, quem decide na prática se o cidadão pode ou não fazer uma cópia privada são os titulares de direitos – e não a lei.

Os titulares de direitos decidiram proibir a cópia privada aos cidadãos em quase todos os tipos de obras digitais, excepto nos CD.

Ora, se os titulares de direitos de CD decidiram não proibir a cópia privada daqueles podendo fazê-lo de acordo com a lei, então é porque consideram que a cópia privada dos CD não os prejudica (se os prejudicasse, teriam colocado protecções anti-cópia impedindo a cópia privada ao cidadão).

E, de facto, a possibilidade da cópia privada nos CD é um benefício para os titulares de direitos. Vejamos como.

A maior parte da utilização que os cidadãos fazem do CD é comprarem o CD, chegarem a casa, passarem o CD para o computador, leitor de mp3, telemóvel, etc, colocar o CD na estante e raramente voltar a usá-lo.

Se os titulares de direitos dos CD proibissem a cópia privada do CD, o cidadão ficaria com as seguintes duas opções:

Comprar o CD, cuja música só poderia ouvir directamente a partir do CD; Comprar a música em MP3, cuja música pode ouvir em qualquer dispositivo autorizado na venda.

Confrontada com estas duas opções, a maior parte dos cidadãos que ainda compram CD passariam a comprar a sua música em formato digital, ficando as vendas de CD apenas para o nicho de cidadãos que ainda têm nostalgia pelo suporte físico. Ou seja, as vendas de CD cairiam definitivamente.

Se os titulares de direitos de CD não proíbem a cópia privada de CD ao cidadão podendo fazê-lo de acordo com a lei, então a cópia privada de CD não prejudica os titulares de direitos de CD. E se não há prejuízo, então não deve haver compensação.

Notas sobre o #PL118 – Taxa em troca da cópia privada

Desde 2004, que os cidadãos portugueses pagam uma taxa, em CD e DVD virgens, por conta da excepção da cópia privada.

Desde 2004, que, na prática, são os titulares de direito – e não a lei – quem decide se o cidadão pode ou não fazer uma cópia privada das obras, pela colocação ou não de protecções anti-cópia.

Excepto nos CD, a utilização de medidas anti-cópia tem aumentado nos vários tipos de obras digitais, impossibilitando, na prática, a sua cópia privada.

Se na prática, a lei não garante ao cidadão a cópia privada de obras digitais, então, na prática, a lei não pode pedir uma taxa sobre dispositivos digitais ao cidadão por conta da cópia privada.

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